(DOE de 18/04/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 29 ao art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação que se segue:
“Art. 42. ………………………………………………………………………………..
§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:
I – especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;
II – nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante.”
Art. 2° O caput do art. 69-B do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 69-B. Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:
……………………………………………………………………………………… ” (nr)
Art. 3° A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 199, com a redação que se segue:
“
199 |
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado . |
31/12/2013 |
“
Art. 4° A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 67, com a redação que se segue:
“
67 |
Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
33,33 |
0,12 |
(…) |
(…) |
31/12/2013 |
“
Art. 5° O art. 490 e o art. 491, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 490. Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de documento fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.
……………………………………………………………………………………..
Art. 491. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.
…………………………………………………………………………………….. ” (nr)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1°, a partir de 15 de dezembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima