DECRETO N° 46.235, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
(DODF de 05.09.2024)
Altera o Decreto n° 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos. 73 e 78, ambos da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.982, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ………………..
Parágrafo único. O tomador poderá, até o 15° dia do mês subsequente ao da emissão da NFS-e:
I – recusar a NFS-e, devendo registrar a motivação no Sistema de Gestão do ISS nesse prazo;
II – cancelar a recusa, caso o prestador não tenha realizado o recolhimento do imposto.” (NR)
“Art. 17. …………………
……………………………..
§ 4° O tomador de serviços obrigado à retenção do imposto, nos termos dos arts. 8° e 9° do Decreto n° 25.508, de 2005, deve declarar todas as notas fiscais de outros municípios, independentemente da retenção do imposto.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2024
135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA