(DOE de 06/07/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. …
§ 2° …
X – primeiro serão transferidos os créditos dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.
…
Art. 66. …
§ 8° O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
…” (NR)
Art. 2° Os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
16 |
(…) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
17 |
(…) Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual. (…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
“
Art. 3° A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. …
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, em se tratando de encomendante estabelecimento varejista, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.
…
Art. 46. …
III – …
b) do art. 16, I, do art. 18, III e § 2°, II, do art. 58, caput e § 1°, do art. 63, caput, do art. 64, caput, do art. 111-A, I, e do art. 113, parágrafo único, desta Parte;
IV – …
a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, III, do art. 19, § 2°, III, do art. 58, § 2°, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;
…
X – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I I, e do art. 73, IV, desta Parte;
…
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o dia 09 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.” (NR)
Art. 4° O art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos §§ 2° e 3°, com a redação que se segue, ficando seu parágrafo único renumerado como 1°:
“Art. 58-A. …
§ 1° O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.
§ 2° Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser dispensada em relação às operações interestaduais com mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, desde que:
I – a mercadoria não possa ser utilizada em veículo automotor;
II – o estabelecimento destinatário comprove que 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais de sua receita bruta, apurada nos últimos doze meses, decorram da revenda de tais mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou extrator para uso, consumo ou integração em ativo permanente.
§ 3° O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às remessas de mercadorias de que trata o inciso I do § 2° a estabelecimento de contribuinte, exceto industrial ou extrator.” (NR)
Art. 5° A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
17.1 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
56,91 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
17.3 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
68,24 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
18.2 (…) |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
18.2.5 |
39.259.000 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.3, 18.2.4 e 18.2.27 |
|
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
18.2.28 |
3926.907326.9076.16 |
Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76 |
40 |
23.2 (…) |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
23.2.2 |
4015.19.00 |
Luvas de borracha ou látex, exceto as luvas de procedimento |
45 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
50 (…) |
|||
(…) | (…) | (…) | (…) |
50.6 | 6505.00.90 | Toucas para Natação | 79,89 |
(…) | (…) | (…) | (…) |
” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:
I – ao § 10 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação;
II – aos subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.