(DOE de 11/07/2013)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 125, de 16 de dezembro de 2011, e no Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:
“Art. 43. …
§ 7° Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.” (NR)
Art. 2° O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002, passa a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 75. …
XVIII – ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento);
…
XXXIX – ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;
…
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:
I – o benefício não alcança:
a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea “c” do inciso III;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles
já escriturados em seus livros fiscais;
III – a benefício será opcional e fica condicionado:
a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED);
b) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e
c) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
IV – a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;
V – exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
…” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor:
I – em 1° de setembro de 2013, relativamente ao art. 1°;
II – em 1° de agosto de 2013, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima