(DOE de 11/07/2013)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando que as manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013 afetaram o exercício normal das atividades dos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1° O ICMS devido por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013, relativamente às operações promovidas nos meses de junho, julho e agosto de 2013, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1° Para fins de fixação do dia do vencimento será considerado o mesmo dia estabelecido no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o vencimento normal do imposto.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se somente ao imposto com vencimento fixado a partir da publicação deste Decreto.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito instruindo o pedido com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social – REDS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima