(DOE de 31/07/2013)
Altera os Decretos n° 46.197, de 27 de março de 2013, e n° 46.215, de 12 de abril de 2013, que dispõem sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS relacionado às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/12, de 29 de junho de 2012, e nos arts. 12 e 13 da Lei n° 20.540, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 30 de junho de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
…
§ 1° Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de outubro de 2013, apresentar:
…” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
I – …
a) até o dia 31 de outubro de 2013, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso, apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea “b” deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações e cópia do pagamento das despesas processuais;
b) apresentar, até o dia 31 de outubro de 2013, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1°, que será encaminhado, conforme o caso:
…
II – …
a) até o dia 31 de outubro de 2013, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e pagar as despesas processuais, se for o caso;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de outubro de 2013, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea “b”, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de outubro de 2013.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima