DOE de 14/08/2018
Modifica o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, relativamente ao ressarcimento do valor referente ao benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a exigência do visto da Secretaria da Fazenda no documento fiscal relativo ao ressarcimento do benefício do Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, conforme o disposto no artigo 10-A do Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5° O imposto apurado na forma do artigo 4° será recolhido pelo contribuinte adquirente nos seguintes prazos:
I – relativamente ao trigo em grão: a) no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal; ou (NR)
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II – relativamente à farinha de trigo ou suas misturas:
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b) nos demais casos, no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria neste Estado, por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal. (NR)
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§ 5° Nas hipóteses da alínea “a” do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput, quando a mercadoria for entregue antes do desembaraço aduaneiro, o recolhimento do imposto deve ser efetuado no momento da mencionada entrega. (AC)
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Art. 10-A. A partir de 1° de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no inciso II do art. 1°, habilitado a utilizar o benefício de crédito presumido do ICMS, relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, pode efetuar o ressarcimento do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes procedimentos: (NR)
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II – aplicar sobre o valor obtido conforme o inciso I o percentual correspondente ao benefício previsto: (NR)
a) até 31 de março de 2017, no caput do inciso XLIII do artigo 36 do Decreto n° 14.876, 12 de março de 1991, observado o limite estabelecido no item 3 da alínea “c” do mencionado inciso; (AC)
b) no período de 1° de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 650-E do Decreto n° 14.876, de 1991, observado o limite estabelecido no inciso III do art. 650-F do mencionado Decreto; e (AC)
c) a partir de 1° de outubro de 2017, no artigo 316 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, observado o limite estabelecido no inciso III do artigo 317 do mencionado Decreto; (AC)
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IV – a partir de 1° de setembro de 2018, solicitar o visto da DPC no documento fiscal referido no inciso III. (AC)
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Art. 12. Em substituição ao regime normal de apuração do imposto, fica facultada a adoção da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista: (NR)
I – no inciso III do artigo 478 do Decreto n° 14.876, de 1991, por contribuinte que: (REN)
a) no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, exerça preponderantemente a atividade panificadora; e (REN)
b) no período de 1° de agosto de 2014 a 30 de setembro de 2017, esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091- 1/02 ou 4721-1/02; e (REN)
II – a partir de 1° de outubro de 2017, no artigo 385 do Decreto n° 44.650, de 2017, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS