DOE de 17/07/2018
Concede prazo para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, de forma parcelada ou à vista, sem a incidência de encargos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do sistema da dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO:
– a excepcionalidade da extensão dos problemas técnicos que recaíram sobre os computadores de grande porte do Centro de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRO-DERJ) e afetaram inúmeros sistemas eletrônicos da Administração Pública estadual nos meses de junho e julho de 2018;
– o longo intervalo de tempo durante o qual o Sistema da Dívida Ativa se manteve inoperante e, por conseguinte, a impossibilidade de os contribuintes pagarem tempestivamente débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa nesse mesmo período;
– as limitações dos softwares de informática para geração e homologação de documentos de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro com data de cálculo referente ao dia 7 de junho de 2018.
Art. 2° Para os parcelamentos em curso, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas:
I – até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de 2018;
II – em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de vencimento.
Art. 3° Aqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses do art. 1°, § 5°, da Lei n° 5.351/2008, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas durante o período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa, poderão se regularizar até 31 de agosto de 2018, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo Único. A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas em 1° de setembro de 2018 ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.
Art. 4° Caso não ocorra a quitação dos débitos até o dia 31 de agosto de 2018, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de junho e julho serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Art. 5° Em todas as hipóteses deste Decreto, a emissão do documento de arrecadação e o pagamento integral do valor nele indicado deverão ser realizados até 31 de agosto de 2018, sob pena de incidência de correção monetária e dos acréscimos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa.
Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA