DOE de 05/12/2013
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço.
Art. 2° A fruição do benefício previsto neste Decreto está condicionada, cumulativamente:
I – à assinatura do termo de compromisso entre a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização;
II – à concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, que definirá:
a) o valor mensal do crédito outorgado;
b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.
Parágrafo único. O início da fruição do benefício de que trata este Decreto estará condicionado à instalação de no mínimo 100 (cem) estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, observado o disposto no § 1° do art. 3°.
Art. 3° O crédito de iCMS será:
I – outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de licitação pública;
II – concedido em parcelas mensais, não superiores a R$2.333.334,00 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta quatro reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo regulamento;
III – limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$140 .000 .000,00 (cento e quarenta milhões de reais);
IV – vinculado à instalação de estações rádio-base (ERB) de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;
V – condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 1° O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por Empresa Certificadora e validado pela SEPLAG.
§ 2° A SEPLAG prestará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel.
Art. 4° O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela SEPLAG implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.
Antonio Augusto Junho Anastasia
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima