DOE de 28/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art.1° A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57……………………………………………………………………………..
II – 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
III – em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 55,80% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
b) 45,18% (quarenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento)
Art. 59……………………………………………………………………………..
II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
c) a prevista no art.19, I, “b”, 3, desta Parte:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.12 da Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;
2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal n° 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
……………………………………………………………………………..
§ 5° Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.” (nr)
Art.2° O art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 65……………………………………………………………………………..
§ 5° Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias nos incisos I e II do § 1°, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5° a 8° do art.19 desta Parte, quando for o caso.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação observado, quanto ao disposto no art. 2°, o previsto no art. 106, I da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima