DOE de 28/12/2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art.1° O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75…………………………………………………………………
XL – até 31 de janeiro de 2015, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22.
…………………………………………………………………
§ 22. Para os efeitos do inciso XL do caput será observado o seguinte:
I – o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas;
II – exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III – fica condicionado à comprovação de instalação e ao pleno funcionamento do equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV – o benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente;
V – considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima