DOE de 28/12/2013
Regulamenta o art. 38 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 38 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1° Fica isenta da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994, até 31 de janeiro de 2015, a empresa delegatária da prestação de serviço de transporte coletivo rodoviário metropolitano de passageiros, desde que, cumulativamente:
I – não esteja inscrita no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto n° 44.694, de 28 de dezembro de 2007; e
II – não esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 12 de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima