DOE de 30/01/2014
Altera o Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 4°, 10, 16, 17 e 39 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 51. …
II – …
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;
…
Art. 83. …
§ 8° O disposto no § 5° não se aplica quando constatada, em ação fiscal, a prática da mesma conduta, que tenha levado à desconsideração do ato ou negócio jurídico pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, no período de cinco anos contados da data em que houver sido efetuado o pagamento ou a declaração de revelia, ou contados da data da decisão desfavorável irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à conduta anterior.
…
Art. 85. A exigência do crédito tributário será formalizada, exceto na hipótese do § 3° do art. 102, mediante:
…
Art. 102. …
VIII – do não pagamento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto 38.886, de 1° de julho de 1997;
IX – do não pagamento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), aprovado pelo Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004.
…
§ 3° O crédito tributário não pago, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa:
I – não recolhimento de tributo declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a sua apuração;
II – não recolhimento DO IPVA;
III – não recolhimento das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D, ambas do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE);
IV – não recolhimento da taxa prevista no art. 31 do Regulamento do uso ou Ocupação da Faixa de Domínio e área Adjacente das Rodovias (RFDR) e da respectiva Taxa de Licenciamento para uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
§ 4° Nas demais hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de dez dias contados da intimação do AI será encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança administrativa.
…
Art. 126. O arrolamento administrativo poderá ser realizado sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos, ainda que suspensa sua exigibilidade, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, observado o seguinte:
…
II – o montante dos créditos tributários deve ser superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMG;
…
Art. 175. …
§ 1° …
I – relativamente aos membros efetivos:
a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior;
…
§ 2° Para os efeitos de nomeação dos membros representantes dos contribuintes:
…
§ 3° Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.
§ 4° O limite máximo de membros efetivos estabelecidos na alínea “a” do inciso I do § 1° não se aplica quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior.
…
Art. 220. …
§ 3° Na hipótese de inadimplemento de parcela relativa a parcelamento de crédito tributário, a certidão de débitos tributários será positiva, ainda que não tenha ocorrido a desistência do parcelamento.
…
Art. 222. …
§ 2° A certidão de débitos tributários negativa apresentada para instruir qualquer dos procedimentos previstos nas hipóteses dos incisos do caput, desde que confirmada a sua autenticidade e dentro do respectivo prazo de validade na data da decisão do pedido, deverá ser considerada para este efeito, dispensando-se a verificação no sistema eletrônico da condição de estar o requerente em situação que permitiria a emissão daquela certidão.” (nr)
Art. 2° O art. 211-A do Decreto n° 44.747, de 2008, fica acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 211-A. …
§ 2° A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.”
Art. 3° O art. 221 do Decreto n° 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 221. …
Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”
Art. 4° O art. 228 do Decreto n° 44.747, de 2008, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 228. …
Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.”
Art. 5° Fica revogado o inciso II do § 1° do art. 175 do Decreto n° 44.747, de 2008.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2013, exceto, relativamente:
I – ao § 3° do art. 220 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014;
II – aos §§ 3° e 4° do art. 102 do RPTA, na redação dada por este Decreto, que produzirá seus efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima