DOE de 30/08/2018
Modifica o Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do art. 2°:
“Art. 2° …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
IV – a partir de 1° de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (NR)
………………………………………………………………………………
§ 2° O disposto no § 1° também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)
Art. 3° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
I – a Margem de Valor Agregado – MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4° do Decreto n° 19.528, de 1996, corresponde: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (AC)
b) a partir de 1° de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (AC)
………………………………………………………………………………
Art. 4° …… ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
II – …… …………………………………………………………………….
a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (NR)
b) a partir de 1° de janeiro de 2019: (NR)
1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)
2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)
Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (NR)
………………………………………………………………………………
Art. 6° O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto n° 19.528, de 1996. (NR)
………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2° e 3°)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%) (ATÉ 31.12.2018) |
1 | 20.001.00 | 1211.90.90 |
Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
80,05 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 |
Vaselinas |
51,65 |
3 | 20.003.00 | 2814.20.00 |
Amoníacos em solução aquosa (amônia) |
53,60 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 |
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
51,24 |
5 | 20.005.00 | 3006.70.00 |
Lubrificações íntimas |
63,44 |
6 | 20.006.00 | 3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fi xos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de fl ores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
57,15 |
7 | 20.007.00 | 3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
52,37 |
8 | 20.008.00 | 3303.00.20 |
Águas de colônia |
57,15 |
9 | 20.009.00 | 3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
65,52 |
10 | 20.010.00 | 3304.20.10 |
Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel |
65,52 |
11 | 20.011.00 | 3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
65,52 |
12 | 20.012.00 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
65,52 |
13 | 20.013.00 | 3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
65,52 |
14 | 20.014.00 | 3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
59,60 |
15 | 20.015.00 | 3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
32,24 |
16 | 20.016.00 | 3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
32,24 |
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 |
Xampus para cabelo |
37,93 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
49,36 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
52,77 |
20 | 20.020.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
53,93 |
21 | 20.021.00 | 3305.90.00 |
Condicionadores |
53,93 |
22 | 20.022.00 | 3305.90.00 |
Tinturas para o cabelo |
34,55 |
23 | 20.023.00 | 3306.10.00 |
Dentifrícios |
35,27 |
24 | 20.024.00 | 3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
61,93 |
25 | 20.025.00 | 3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44,93 |
26 | 20.026.00 | 3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
67,18 |
27 | 20.027.00 | 3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
50,88 |
28 | 20.027.01 | 3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
50,88 |
29 | 20.028.00 | 3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
50,88 |
30 | 20.029.00 | 3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
52,15 |
31 | 20.029.01 | 3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
52,15 |
32 | 20.030.00 | 3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
52,15 |
33 | 20.031.00 | 3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
52,15 |
34 | 20.032.00 | 3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
52,15 |
35 | 20.032.01 | 3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
52,15 |
36 | 20.033.00 | 3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
40,77 |
37 | 20.034.00 | 3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
24,80 |
38 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados |
56,55 |
39 | 20.035.01 | 3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
56,55 |
40 | 20.036.00 | 3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
45,61 |
41 | 20.037.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
45,61 |
42 | 20.038.00 | 4014.90.10 |
Bolsas para gelo ou para água quente |
66,79 |
43 | 20.039.00 | 4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
73,69 |
44 | 20.041.00 | 4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
58,04 |
45 | 20.042.00 | 4818.10.00 |
Papéis higiênicos – folha simples |
53,01 |
46 | 20.043.00 | 4818.10.00 |
Papéis higiênicos – folhas dupla e tripla |
50,54 |
47 | 20.044.00 | 4818.20.00 |
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão |
81,71 |
48 | 20.045.00 | 4818.20.00 |
Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
53,27 |
49 | 20.046.00 | 4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
71,55 |
50 | 20.047.00 | 4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
63,86 |
51 | 20.048.00 | 9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 |
42,65 |
52 | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
42,65 |
53 | 20.050.00 | 9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
65,37 |
54 | 20.051.00 | 5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51,49 |
55 | 20.052.00 | 5603.92.90 |
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação |
53,60 |
56 | 20.053.00 | 8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
59,68 |
57 | 20.054.00 | 8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
59,68 |
58 | 20.055.00 | 8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas |
59,68 |
59 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
59,20 |
60 | 20.057.00 | 9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58,04 |
61 | 20.058.00 | 9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
61,26 |
62 | 20.059.00 | 9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
58,04 |
63 | 20.060.00 | 9605.00.00 |
Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
58,04 |
64 | 20.061.00 | 9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes |
58,04 |
65 | 20.062.00 | 9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
58,04 |
66 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
73,69 |