DOE de 30/08/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação e à dispensa da análise, pela Sefaz, para a aposição do visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Danfe correspondente à Nota Fiscal Eletrônica NF-e de ressarcimento de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1° o parágrafo único do artigo 427:
“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
……………………………..
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
……………………………..
c) na Lei n° 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no § 3°; (NR)
……………………………..
f) na Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no § 3°; (NR)
……………………………..
§ 3° Nas hipóteses das alíneas “c” e “f” do inciso VII do caput, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (AC)
I – a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I do artigo 3° da Lei n° 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, sejam superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas promovidas no semestre civil anterior; e (AC)
II – não sendo atendida a condição prevista no inciso I, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos. (AC)
……………………………..
Art. 427. ………………….
…………………………….:
§ 2° Na hipótese de ressarcimento, fica dispensada a análise da Sefaz para a aposição do visto de que trata o inciso III do caput, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
……………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS