DOE de 30/08/2018
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido do imposto nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 16.404, de 23 de agosto de 2018, que alterou a Lei n° 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (NR)
I – observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (NR)
II – o mencionado contribuinte: (NR)
a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O contribuinte credenciado nos termos do § 1° é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei n° 10.654, de 1991. (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS