DOE de 12/03/2014
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 181, de 6 de dezembro de 2013 e 138, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 8 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos seguintes itens:
“74 |
Fulvestranto |
75 |
Gefitinibe |
76 |
Acetato de Gosserrelina” |
Art. 2° O item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“19 |
(…) b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. (…) |
(…) |
(…) |
|
|
(…)” (nr) |
Art. 3° O § 3° do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 533. …
§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2°, observado o disposto no § 4°.
…” (nr)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I – o item 88 da Parte 1 do Anexo II;
II – a letra “b” do subitem 19.4 da Parte 1, o item 44 da Parte 1 e o item 38 da Parte 6, todos do Anexo IV.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014, relativamente à alteração introduzida pelo art. 3°.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima