DOE de 31/08/2018
Modifica o Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente ao início da vigência de dispositivo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
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II – quando a mercadoria proceder de outra UF:
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c) a partir de 1° de janeiro de 2019, quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei n° 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (NR)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS