DOE de 21/03/2014
Altera o Decreto n° 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …
I – de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II – de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III – de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).
…
Art. 3° …
I – de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II – de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III – de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).
…” (NR)
Art. 2° Fica sem efeito o Decreto n° 46.459, de 14 de março de 2014, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 15 de março de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de março de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima