DOE de 26/10/2018
Altera dispositivos do Decreto 44.855, de 26 de Junho de 2014, que regulamenta a Lei n° 6.361, de 18 de Dezembro de 2012, que dispõe sobre a política estadual de gás natural renovável GNR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência privativa descrita no inciso IV, do art. 145 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei n° 6.361, de 18 de dezembro de 2012 e o que consta do Processo Administrativo n° E-12/3445/2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 2°, do Decreto n° 44.855, de 26 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para fins de enquadramento na Política Estadual de Gás Natural Renovável, o preço do GNR objeto do contrato de compra e venda entre o produtor e a concessionária não pode ser superior a R$ 1,2000, considerado à base de novembro de 2018, expresso em reais por metro cúbico de GNR arredondado na quarta casa decimal, nas Condições de Referência.
- 1°As Condições de Referência compreendem a temperatura de 20°c (vinte graus Celsius), a pressão absoluta de 101.325 Pa ( cento e um mil trezentos e vinte e cinco Pascais ) e o Poder Calorífico Superior ( PCS), em base seca, para o GNR igual a 9. 400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por metro cúbico).
- 2°O Preço Máximo (PMAX) do Gás Natural Renovável GNR a que se refere este artigo 2° não inclui a taxa de regulação e nenhum tributo indireto incidente sobre a operação, próprio do produtor ou por ele devido na condição de substituto tributário.
- 3°O preço estabelecido no caput do artigo 2°, será atualizado trimestralmente com base na variação do custo do gás natural , setor “Demais” das tabelas tarifárias aprovadas pela Agência Reguladora de Energia e de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, tendo como referência as tabelas do mês de novembro de 2018, para cada concessionária de gás natural canalizado, respeitadas suas áreas de atuação. “
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA