DOE MG 10/04/2014
Altera o Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, e o Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, que dispõem sobre a dispensa de crédito tributário relativo ao ICMS relacionado às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76, de 29 de junho de 2012, e no art. 12 da Lei nº 20 .540, de 14 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 46 .197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
(…)
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar:
(…)” (nr)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 46.215, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (…)
I – (…)
a) até o dia 31 de maio de 2014, desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo, e apresentando, no momento do requerimento de que trata a alínea b deste inciso, cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando a desistência das ações;
b) apresentar, até o dia 31 de maio de 2014, requerimento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica e solicitar a reformulação do crédito tributário, para exclusão da parcela dispensada nos termos do art. 1º, que será encaminhado, conforme o caso:
(…)
II – (…)
a) até o dia 31 de maio de 2014, o adquirente de energia elétrica deverá desistir das ações judiciais de sua iniciativa, relativas à incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica, e assumir a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, quitando-as integralmente no prazo assinalado pelo juízo;
b) apresentar, na repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2014, documento reconhecendo a incidência do ICMS sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência efetivamente utilizada no fornecimento de energia elétrica;
c) de posse de cópia de petição de renúncia protocolizada em juízo solicitando desistência das ações judiciais e do documento de que trata a alínea b, devidamente protocolizado, o adquirente deverá dirigir-se à concessionária de energia elétrica e solicitar a esta o cálculo do imposto não dispensado e efetuar o pagamento do documento emitido pela concessionária para a cobrança das parcelas reconhecidas, na data de vencimento nele prevista, limitada a 31 de maio de 2014.” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil .
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima