DOE MG 11/04/2014
Altera o Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“Art. 3º (…)
I – organização e realização das competições são todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12 .350, de 20 de dezembro de 2010;
(…)
Art. 7º (…)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
(…)
Art. 10. A movimentação física de bens, mercadorias e materiais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal e suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro LTDA (LOC), será acompanhada pelo documento de controle e movimentação de bens, disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A resolução da Secretaria de Estado de Fazenda a que se refere o caput disciplinará, também, os procedimentos relativos:
I – à aquisição de mercadoria ou bem pela FIFA, pelos Prestadores de Serviço da FIFA ou pelo Comitê Organizador Brasileiro LTDA (LOC);
II – às operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte, nas remessas de mercadoria ou bem destinados à FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro LTDA (LOC) ou diretamente aos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 ou aos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções;
III – à movimentação física de mercadorias, bens e materiais para uso ou consumo na organização e realização das competições;
§ 2º O documento de controle e movimentação de bens substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 3º O remetente e o destinatário dos bens deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens .” (nr)
Art. 2º O Capítulo V do Decreto nº 46.250, de 2013, fica acrescido dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 11-B. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência dos benefícios de que trata este Decreto, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem nem consumirem o bem, mercadoria ou materiais na finalidade prevista neste Decreto.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 46.250, de 2013:
I – os §§ 2º e 3º do art. 5º;
II – o § 3º do art. 6º;
III- o § 3º do art. 8º;
IV – os §§ 2º e 3º do art. 9º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima