DOE MG 12/04/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no Protocolo ICMS 3, de 1° de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.
§ 1° Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
a) o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade a que se refere o § 1°, mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).
§ 3° A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:
a) ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;
b) ao produtor rural pessoa física.” (nr)
Art. 2° O contribuinte do ICMS obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1° de janeiro de 2014 poderá transmitir, até 25 de julho de 2014, os arquivos digitais relativos à EFD dos períodos de apuração de janeiro a junho do mesmo exercício, não se aplicando, nessa hipótese, a dispensa de manutenção e entrega de arquivo eletrônico de que trata o § 8° do art. 10 da Parte 1 doAnexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA