DOE MG 06/05/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
Do Tratamento Tributário na Operação Interna com Querosene de Aviação
Art. 2°. Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço:
I – seja signatário de Protocolo firmado com o Estado; e
II – preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil;
§ 1° Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado;
§ 2° Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo .
§ 3° O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá:
I – as condições e o prazo para fruição do benefício;
II – o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado.
§ 4° O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas às HOTRANs Eletrônicas da Agência Nacional de Aviação Civil referentes às rotas.§ 5° O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo titular da Delegacia Fiscal a que o prestador do serviço se encontrar circunscrito.
§ 6° O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o respectivo valor e o fundamento legal da redução da base de cálculo.
Art. 3° A redução da base de cálculo de que trata o art. 2° aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5° do referido artigo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA