O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto na Cláusula Nona e Cláusula Décima, ambas do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o contido no Processo n° E- 04/058/100009/2018,
CONSIDERANDO:
– que os benefícios previstos no art. 1° e no Capítulo III do Título II, ambos do Livro XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, têm amparo, respectivamente, no Convênio ICMS 5/18, de 16 de janeiro de 2018 e no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006;
– que o Decreto n° 41.860, de 11 de maio de 2009, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado (Representação de Inconstitucionalidade n° 0005085-11.2013.8.19.0000), com efeitos a partir de 04/09/2013;
– que, por conseguinte, é necessário suprimir tais atos normativos da relação contida no Anexo Único do Decreto n° 46.409/2018, haja vista não se aplicar aos benefícios neles previstos a reinstituição estabelecida no inciso II do art. 1° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017; e
– a necessidade de fixação dos termos finais de fruição dos benefícios fiscais reinstituídos, em observância ao disposto nos incisos da Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190/17;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto, mantida a referência àquele decreto.
Art. 2° Fica alterado o art. 2° do Decreto n° 46.409/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – A reinstituição de que trata o art. 1°, observará os termos finais previstos nos respectivos atos ou, caso os seus termos finais sejam indeterminados ou posteriores àqueles estabelecidos na Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190/17, observará os prazos de fruição fixados na referida cláusula do ato convenial, conforme o enquadramento em seus incisos.
- 1°Nos casos de benefícios destinados ao fomento da atividade industrial cuja fruição ocorra de forma integrada por estabelecimentos comerciais e industriais do mesmo contribuinte, será observado o prazo previsto no inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS n° 190/17.”
- 2°Quando a data de fruição, estabelecida nos termos do caput e do § 1°, for posterior à prevista no Anexo Único, prevalecerá esta última.”
Art. 3° Fica incluído o art. 2°-A no Decreto n° 46.409/2018, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A – Em decorrência do disposto no § 2° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, após o término do período de fruição referido no art. 2°, os atos normativos ou dispositivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos permanecerão em vigor, sem produção de quaisquer efeitos, devendo posteriormente ser promovida sua revogação.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2018
FRANCISCO DORNELLES
Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 46.523/2018)