DOE MG 12/06/2014
Altera o Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica, e o Decreto n° 46 .384, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………………
III – fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
………………………………………………………………
§ 4° O contribuinte deverá, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
……………………………………………………………… ” (nr)
Art. 2° O § 2° do art. 1° do Decreto n° 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………………………
§ 2° ………………………………………………………………
I – promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:
……………………………………………………………… . . . . . . . . .
II – comprove, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.
……………………………………………………………… ” (nr)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.