DOE MG 12/06/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O item 178 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
178 178.5 |
(…) A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito (…) |
(…) |
” (NR)
Art. 2° Os itens a seguir relacionados da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“
57 57.6 |
(…) A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação á Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (…) |
(…) | – | (…) | – | (…) |
64 64.3 |
(…) A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação á Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (…) |
(…) | – | (…) | – | (…) |
” (NR)
Art. 3° O item 22 da Parte 10 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:
“
22 | Guincho com capacidade inferior ou igual a 100t. | 8425.31.10 |
” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os subitens 57.5 e 64.2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.