DOE MG 20/08/2014
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53………………………………………………………………………………………………………………
§ 1°…………………………………………………………………………………………………………………….
I – situação tributária e fiscal do requerente, incluindo:
a) cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
1. atendimento às intimações do Fisco;
2. entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
3. transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto n° 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto n° 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
c) situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
……………………………………………………………………………………………………………………………
IV – cumprimento ou não pelo requerente das disposições previstas em regime especial concedido anteriormente, se for o caso.
……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 56………………………………………………………………………………………………………………..
II – Superintendente de Tributação quando o pedido referir-se a:
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° O Superintendente de Tributação poderá avocar para si a competência para decidir sobre o regime especial a que se refere o inciso I do caput.
§ 3° Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração, revogação ou cassação entre as Delegacias Fiscais, relativamente aos regimes especiais de sua competência, a decisão será do Superintendente de Tributação.
…………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° O Capítulo XVIII do RPTA passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XVIII
Do Atestado de Regularidade Fiscal
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será exigido na concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza.
Parágrafo único. O fato de estar o contribuinte em condições que impossibilitem a obtenção da emissão de Atestado de Regularidade Fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos.
Art. 224. O Atestado de Regularidade Fiscal será emitido, mediante requerimento:
I – pela Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito a que estiver circunscrito o interessado, em se tratando de pessoa jurídica;
II – pela Administração Fazendária do domicílio do interessado, em se tratando de pessoa física.
Art. 225. O Atestado de Regularidade Fiscal conterá:
I – numeração sequencial;
II – data da emissão;
III – Delegacia Fiscal, Delegacia Fiscal de Trânsito ou Administração Fazendária emitente, conforme o caso;
IV – o nome do interessado, seu endereço, domicílio fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso;
V – informação sobre existência de arrolamento administrativo de bens e direitos, se for o caso;
VI – declaração da regularidade fiscal.
Art. 226. O prazo de validade do Atestado de Regularidade Fiscal é de noventa dias contados da data de sua emissão.
Art. 227. Quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda não será exigida a apresentação do Atestado de Regularidade Fiscal, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão.
Seção II
Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado ao ICMS
Art. 228. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I – atendimento às intimações do Fisco;
II – entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
III – transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 229. A manifestação fiscal que instruir o PTA relativo ao pedido de regime especial poderá substituir o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS, quando constar expressamente as seguintes informações a respeito do contribuinte:
I – o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228;
II – a inexistência de registro no CADIN-MG;
III – a inexistência de registro no CAFIMP;
IV – a situação cadastral ativa.
Art. 230. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS não será emitido quando:
I – identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 228 a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado;
II – o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência cm Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) ou do Cadastro dc Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP);
III – a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício, cancelada ou baixada.
Seção III
Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Concessão de Benefício Relacionado a IP VA, ITCD ou Taxas
Art. 230-A. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
[ – entrega de declaração destinada a informar ao Fisco a apuração do tributo;
II – escrituração dc livro fiscal oficial.
Art. 230-B. O Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado a IPVA, ITCD ou Taxas não será emitido quando identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 230-A a cargo de qualquer dos estabelecimentos do interessado.
Seção IV
Do Atestado de Regularidade Fiscal para Fins de Financiamento Vinculado ao FINDES
Art. 230-C. O disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo não se aplica ao Atestado de Regularidade Fiscal para fins dc concessão de financiamento vinculado Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, criado pela Lei n° 15.981, de 16 de janeiro de 2006, que atenderá ao seguinte:
I – deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 228 pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão dc débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
II – informação sobre existência dc arrolamento de bens e direitos, se for o caso:
III – observará a legislação específica do FINDES;
IV – não será emitido quando constatadas quaisquer das ocorrências previstas no art. 230.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo será emitido pela Subsecretária da Receita Estadual, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.” (NR)
Art. 3° No período de 21 de dezembro de 2013 até a data de publicação deste Decreto, o Atestado de Regularidade Fiscal para fins de concessão de benefício relacionado ao ICMS será utilizado para comprovação do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I – entrega da Declaração dc Apuração e Informação do ICMS modelo I (DAPI 1);
II – transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 4° As disposições previstas nos arts. 1° e 2° deste Decreto aplicam-se ao PTA relativo ao pedido de regime especial com data de protocolização no SIARE a partir do dia subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data dc sua publicação.
Palácio Tiradentes. em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.