DOE MG 21/08/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
21
(…) 21.4 |
(…) c) efetuadas a partir de 27 de março de 2008 e tributadas sob alíquota de 25%: (…) É facultada a aplicação do multiplicador de 0,10 (dez centésimos) para cálculo do imposto |
(…) 60,00 |
0,10 | – | – | (…) Indeterminada |
”(nr).
Art. 2° O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27…………………………………………………………………………………………………………………..
II -…………………………………………………………………………………………………………………………..
d) os créditos acumulados no estabelecimento extrator de minério, qualquer que seja a origem;
……………………………………………………………………………………………………………………….. ” (nr)
Art. 3° A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do Capítulo IX, com a redação que se segue:
“CAPÍTULO IX
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos do Segmento de Rochas Ornamentais
Art. 20. Fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:
I – 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II – 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos;
III – 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas.
§ 1° Os percentuais a que se referem os incisos do caput serão aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação desconsiderada qualquer redução prevista na legislação.
§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese em que a mercadoria tenha sido objeto de beneficiamento em estabelecimento de terceiro, localizado no Estado.
§ 3° O contribuinte poderá optar pelo benefício mediante registro no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RuDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados às operações mencionadas no caput, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 4° O estabelecimento optante pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo, relativamente ao recolhimento efetivo previsto no caput, deverá informar no campo “104.1 – Recolhimento Efetivo” do Quadro IX da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI – modelo 1, o valor do imposto apurado.
§ 5° Relativamente à vedação prevista no § 3°:
I – não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante o crédito de valor igual ao efetivamente recolhido relativo às operações de saídas beneficiadas;
II – não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída objeto do estorno de débito, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.