DOE MG 27/08/2014
Dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, instituída pela Lei n° 19.095, de 2 de agosto de 2010
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei n° 19.095 , de 2 de agosto de 2010,
Decreta:
Art. 1° O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de Minas Gerais – Procon-MG -, nos termos das competências estabelecidas no art. 23 da Lei Complementar n° 61 , de 12 de julho de 2001, poderá promover, sem exclusividade, as ações necessárias à implementação da lista pública para registro de consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, identificada como “Lista Antimarketing “, de que trata a Lei n° 19.095 , de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato próprio, especificará a forma de implementação, no âmbito do Ministério Público estadual, da lista de que trata o caput.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.