O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e o que consta no Processo n° E-04/058/65/2016;
DECRETA:
Art. 1° A tabela do item 6, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03% | 76,03% | 92,04% |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31% | 122,54% | 142,77% |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 68,44% | 83,76% |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | “Starter” | 102,31% | 122,54% | 142,77% |
6.5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 80,04% | 96,40% |
”.
Art. 2° Fica acrescentado o subitem 20.103 ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“
20.103 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 40% | 54,00% | 68,00% |
”;
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2019
WILSON WITZEL