DOE de 19/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel;
b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard – MDF – com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;
b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;
b.23) elevadores;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;
………………………………………………………………………………….
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
………………………………………………………………………………….
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997);
………………………………………………………………………………….
b.41) telhas, exceto as cerâmicas;
………………………………………………………………………………….
b.60) kit para gás natural veicular (GNV);
………………………………………………………………………………….
d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;
………………………………………………………………………………….
Art. 75. ……………………………………………………………………….
XIX – ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
………………………………………………………………………………….
XX – ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXII – ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII – ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV – ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV – ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI – ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII – ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII – ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
………………………………………………………………………………….
XL – à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22.
…………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2° A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
163 | (…..) | Indeterminada |
164 | (…..) | Indeterminada |
(…..) | (…..) | (…..) |
189 | (…..) | Indeterminada |
190 | (…..) | Indeterminada |
(…..) | (…..) | (…..) |
192 | (…..) | Indeterminada |
193 | (…..) | Indeterminada |
194 | (…..) | Indeterminada |
195 | (…..) | Indeterminada |
(…..) | (…..) | (…..) |
208 | (…..) | Indeterminada |
209 | (…..) | Indeterminada |
” (NR)
Art. 3° A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
49 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | ||
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) | ||
53 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | ||
54 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | ||
55 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | ||
56 | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | |
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) | ||
67 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada | ||
(…..) | (…..) | (…..) | (…..) | (…..) | ||
69 | (…..) | (…..) | (…..) | Indeterminada |
” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA