DOE de 17/03/2015
Regulamenta o art. 6° da Lei n° 5.824, de 20 de Dezembro de 2013, alterada pela Lei n° 5.850, de 26 de Junho de 2014, estipulando vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2014, em relação aos contribuintes que impugnaram o lançamento até 30 de Junho de 2014.
O PREFEITO DE SÃO LUIS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
DECRETA:
Art. 1° No caso de contribuintes que tiveram os valores venais de seus imóveis, alterados por meio da ação de atualização cadastral engendrada por este Município, e desde que tenham promovido impugnação junto à Secretária Municipal de Urbanismo e Habitação até o dia 30 de Junho de 2014, a data de vencimento para o pagamento do IPTU lançado para o exercício de 2014, em quota única, será prorrogada até o dia 30 de Abril de 2015.
§1° Para os fins especificados no caput, o pagamento em cota única deverá ser efetuado com o desconto de 15% (quinze por cento) previsto por meio do art. 7° da Lei n° 5.824, de 20 de Dezembro de 2013.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam – se as demais disposições em contrário.
Palácio De La Ravardière, em São Luís, 05 de Fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR
Prefeito