DOE de 23/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo
…..
Art. 111. …..
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2° O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS | |||
14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). |
|||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) |
14.1.1 | 3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. | 59,60 |
14.1.2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | 59,60 |
14.1.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba. | 59,60 |
14.1.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo. | 59,60 |
14.1.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos. | 59,60 |
14.1.6 | 4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 59,60 |
14.1.7 | 4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 | 59,60 |
14.1.8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. | 59,60 |
14.1.9 | 4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. | 59,60 |
14.1.10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. | 59,60 |
14.1.11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. | 59,60 |
14.1.12 | 6306.1 | Encerados e toldos. | 59,60 |
14.1.13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. | 59,60 |
14.1.14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. | 59,60 |
14.1.15 | 7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. | 59,60 |
14.1.16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores. | 59,60 |
14.1.17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. | 59,60 |
14.1.18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). | 59,60 |
14.1.19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. | 59,60 |
14.1.20 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. | 59,60 |
14.1.21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda. | 59,60 |
14.1.22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. | 59,60 |
14.1.23 | 8301.20.00 8301.60.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras. | 59,60 |
14.1.24 | 8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente | 59,60 |
14.1.25 | 8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. | 59,60 |
14.1.26 | 8310.00 | Triângulo de segurança. | 59,60 |
14.1.27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. | 59,60 |
14.1.28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. | 59,60 |
14.1.29 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. | 59,60 |
14.1.30 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 59,60 |
14.1.31 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. | 59,60 |
14.1.32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo. | 59,60 |
14.1.33 | 8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar. | 59,60 |
14.1.34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. | 59,60 |
14.1.35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado. | 59,60 |
14.1.36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. | 59,60 |
14.1.37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 59,60 |
14.1.38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | 59,60 |
14.1.39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados. | 59,60 |
14.1.40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. | 59,60 |
14.1.41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. | 59,60 |
14.1.42 | 8425.42.00 | 59,60 | |
14.1.43 | 8431.1010 | Partes para macacos do subitem 14.42. | 59,60 |
14.1.44 | 8431.49.2 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. | 59,60 |
14.1.45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão. | 59,60 |
14.1.46 | 8481.20 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 59,60 |
14.1.47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides. | 59,60 |
14.1.48 | 84.82 | 59,60 | |
14.1.49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. | 59,60 |
14.1.50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). | 59,60 |
14.1.51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. | 59,60 |
14.1.52 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. | 59,60 |
14.1.53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. | 59,60 |
14.1.54 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. | 59,60 |
14.1.55 | 8517.12.13 | Telefones móveis. | 59,60 |
14.1.56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes. | 59,60 |
14.1.57 | 8519.81.90 | Aparelhos de reprodução de som. | 59,60 |
14.1.58 | 8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). | 59,60 |
14.1.59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. | 59,60 |
14.1.60 | 8529.10.90 | 59,60 | |
14.1.61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos. | 59,60 |
14.1.62 | 8535.30 8536.50 |
Interruptores, seccionadores e comutadores | 59,60 |
14.1.63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. | 59,60 |
14.1.64 | 8536.20.00 | 59,60 | |
14.1.65 | 8536.4 | Relés. | 59,60 |
14.1.66 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. | 59,60 |
14.1.67 | 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores. | 59,60 |
14.1.68 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas. | 59,60 |
14.1.69 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. | 59,60 |
14.1.70 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. | 59,60 |
14.1.71 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. | 59,60 |
14.1.72 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. | 59,60 |
14.1.73 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. | 59,60 |
14.1.74 | 8714.1 | Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). | 59,60 |
14.1.75 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques. | 59,60 |
14.1.76 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 59,60 |
14.1.77 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 59,60 |
14.1.78 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. | 59,60 |
14.1.79 | 9030.33.21 | Amperímetros | 59,60 |
14.1.80 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). | 59,60 |
14.1.81 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos. | 59,60 |
14.1.82 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. | 59,60 |
14.1.83 | 9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos. | 59,60 |
14.1.84 | 9613.80.00 | 59,60 | |
14.1.85 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 59,60 |
14.1.86 | 4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. | 59,60 |
14.1.87 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 59,60 |
14.1.88 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 59,60 |
14.1.89 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. | 59,60 |
14.1.90 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de parabrisa. | 59,60 |
14.1.91 | 8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica. | 59,60 |
14.1.92 | 8414.59.10 8414.59.90 |
59,60 | |
14.1.93 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado. | 59,60 |
14.1.94 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta. | 59,60 |
14.1.95 | 8501.31.10 | Motor de limpador de parabrisa. | 59,60 |
14.1.96 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 59,60 |
14.1.97 | 8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 59,60 |
14.1.98 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina). | 59,60 |
14.1.99 | 9032.89.8 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 59,60 |
14.1.100 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 59,60 |
14.1.101 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 59,60 |
14.1.102 | 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 59,60 |
14.1.103 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra | 59,60 |
14.1.104 | 5703.20.00 | Tapetes de náilon; carpetes de náilon | 59,60 |
14.1.105 | 5703.30.00 | Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas | 59,60 |
14.1.106 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 59,60 |
14.1.107 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 59,60 |
14.1.108 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 59,60 |
14.1.109 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | 59,60 |
14.1.110 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 59,60 |
14.1.111 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 59,60 |
14.1.112 | 8419.50 | Trocadores de calor | 59,60 |
14.1.113 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 59,60 |
14.1.114 | 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos | 59,60 |
14.1.115 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 59,60 |
14.1.116 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA | 59,60 |
14.1.117 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 59,60 |
14.1.118 | 9014.10.00 | Bússolas | 59,60 |
14.1.119 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 59,60 |
14.1.120 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 59,60 |
14.1.121 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 59,60 |
14.1.122 | 9032.10.10 | Termostatos | 59,60 |
14.1.123 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 59,60 |
14.1.124 | 9032.20.00 | Pressostatos | 59,60 |
14.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
14.2.1 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques | 59,60 |
” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2° a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima