DOE de 27/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 11, de 15 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO LXXVIII
Das Operações com Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico por Hospitais ou Clínicas
Art. 588. Nas saídas, em operação interna ou interestadual, de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, o contribuinte remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias.
§ 1° A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Art. 589. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. Os hospitais ou clínicas deverão entregar, sempre que solicitados, à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem de estoque das mercadorias de que trata o caput, por eles armazenadas.
Art. 590. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada ao remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do art. 588 no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 591. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo permanente do contribuinte remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação “Remessa de bem em comodato”;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deverá constar o número da NF-e de remessa no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima