DOE de 31/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 89-A, com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII deste Regulamento.”
Art. 2° O art. 194 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 194. …………………………………………………………………………
V – conclusão fiscal;
………………………………………………………………………………………” (nr)
Art. 3° O art. 195 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei n° 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.
§ 1° O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.
§ 2° O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1°, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.
§ 3° Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2°, fica vedada a dedução de que trata o § 1°.
§ 4° Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei n° 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1°.” (nr).
Art. 4° O disposto no art. 1° e no art. 3° deste Decreto aplica-se aos fatos geradores ocorridos antes e após a sua publicação, nos termos do § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN) – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA