DOE de 31/12/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio S/N° de 1970, no Convênio SINIEF n° 06/89, no Convênio ICMS 52/91 e no Protocolo ICMS 42/2009,
Decreta:
Art. 1° O art. 96 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 96. ………………………………………………………………………………….
XI – …………………………………………………………………………………………
b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso;
c) ………………………………………………………………………………………….
c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;
……………………………………………………………………………………………..(nr)”
Art. 2° Os subitens 54.6 e 54.7 constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
(…) | (…) | (…) |
” (nr)
Art. 3° A Parte 1 do Anexo V do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. ……………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………….
c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão;
……………………………………………………………………………………………..
IV – não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo.” (nr)
Art. 4° O item 18 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
18 | PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS | 6810.91.00 6810.99.00 |
(…) | (…) | (…) |
” (nr)
Art. 5° Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA