DOE de 31/12/2014
Denuncia o Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e no Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica denunciado o Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, deixando de se aplicarem as disposições nele contidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Ficam revogados o Capítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação, pela Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, do ato a que se referem o inciso IV e o parágrafo único, ambos da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima