DOE de 25/03/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 97, § 1° da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, de 29 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 53-C. ………………………………………………………………………………………………………….
V – nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);
VI – na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;
VII – em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
…………………………………………………………………………………………………………………..”. (nr)
Art. 2° Os §§ 1° e 3° do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):
I – o Microempreendedor Individual (MEI);
II – a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1° do art. 20 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:
I – ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;
II – ao produtor rural pessoa física.” (nr)
Art. 3° Fica revogado o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL