DOE de 14/05/2015
Altera o Decreto n° 45 .989, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre a utilização de meios alternativos de cobrança de créditos do Estado e de suas autarquias e fundações .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 19.971, de 27 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 45.989, de 13 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for equivalente ou inferior aos seguintes limites expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG:
I – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: 12 .900 (doze mil e novecentas);
II – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Auto-motores – IPVA: 5 .500 (cinco mil e quinhentas);
III – em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD: 5 .500 (cinco mil e quinhentas);
IV – em se tratando de crédito tributário relativo à taxa estadual: 5.500 (cinco mil e quinhentas);
V – em se tratando de crédito relativo a multas não tributárias: 5 .500 (cinco mil e quinhentas);
VI – em se tratando de créditos não referidos nos incisos I a V: 5 .500 (cinco mil e quinhentas);
…………………………………………………………. ”(nr)
Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 45.989, de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 3° ………………………………………………………….
- 1° Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir de execução fiscal cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a VI do art . 2°, exceto nas seguintes hipóteses, alternativamente:
I – a execução fiscal estiver embargada;
II – a execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;
III – o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa .
- 2° Caso seja exercida a autorização de que trata o § 1°, serão adotados os meios alternativos de cobrança a que se refere o caput ” . (nr)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL