DOE de 23/05/2015
Altera o Decreto n° 46.712, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta a Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei n° 20.608 , de 7 de janeiro de 2013,
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado ao Decreto n° 46.712 , de 29 de janeiro de 2015, o seguinte art. 6°-A:
“Art. 6°-A Serão priorizados os pagamentos devidos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização de agricultores familiares, beneficiários da PAAFamiliar, que tiverem contratos celebrados com a Administração Pública Estadual.
§1° – Compete aos órgãos e entidades contratantes, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, a realização das ações necessárias à priorização prevista no caput, a fim de evitar atrasos nos pagamentos decorrentes da aplicação deste Decreto.
§2° – A autoridade competente deverá mencionar a priorização prevista no caput no edital de chamada pública.
§3° – A priorização no pagamento deve ser justificada previamente no caso concreto, pela autoridade competente, tendo em vista o disposto no art. 5°, da Lei Federal n° 8.666, de 1993.
§4° – A publicação da justificativa prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada no sítio eletrônico de compras oficial do Estado, na hipótese dos órgãos e entidades contratantes usuários do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD -, e, nas demais hipóteses, em sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades contratantes.”
Art. 2° O inciso VI do art. 7° do Decreto n° 46.712, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …..
VI – forma e prazos de pagamento e indicação de sua priorização, observado o disposto do artigo 6°-A deste Decreto.
….. ” (NR)
Art. 3° O inciso I e os § 1° e 4° do art. 18 do Decreto n° 46.712, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …..
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA;
…..
§1° – Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.
…..
§4° O Colegiado será presidido pelo representante da SEDA, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL