O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo n° E- 04/058/100038/2018,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação dos incisos II e III, do § 1° do art. 2°:
“Art. 2° (…)
- 1° (…)
(…)
II – A forma de publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
III – Os procedimentos tributários para aproveitamento dos créditos de ICMS pelas empresas patrocinadoras, nos termos do art. 3°, da Lei n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018;
(…).”
II – nova redação do art. 4°-A:
“Art. 4°-A – Em atendimento ao disposto no § 2°, da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 3°, do art. 2° deste Decreto deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.”.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 15 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL