DOE de 01/07/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Até 31 de dezembro de 2015, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:
I – créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;
II – créditos acumulados do ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas .
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§20. Para os fins do disposto do caput, será observado o seguinte:
I – o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:
a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;
b) Cl e o valor lotai dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
c) IC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e
II – caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a eleja tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:
a) relativamente aos valores de que tratam as alineas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.
§21. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso 1 do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste listado, indicando:
I – a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;
II – o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
III – o CFOP;e
IV – o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.
§22. Na hipótese do inciso I do caput, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a transferência de créditos acumulados relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial fabricante situado em outra unidade da Federação.” (nr)
Art. 2° Ao pedido de regime especial para fins de transferência de crédito do ICMS nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS, protocolizado e não decidido antes da publicação deste Decreto, aplicam-se as disposições do art. 27 do Anexo VIII do RICMS vigentes em 30 de junho de 2015.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o crédito deverá ser transferido até 31 de dezembro de 2015.
Art. 3° Os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 27 do Anexo VIII do RICMS, com data de vigência até 30 de junho de 2015, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Ao regime especial de tributação prorrogado nos termos deste artigo aplicam-se as disposições do art. 27 do Anexo VIII do RICMS vigentes em 30 de junho de 2015.
Art. 4° Fica revogado o § 19 do art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194″ da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL