DOE de 06/08/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1° O item 4 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
4 | …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. |
4.1 | Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal ? GTA ? expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nas saídas, em operação interna de: |
a) eqüinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles; | |
b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), para leilão, exposição ou feira. |
” (NR)
Art. 2° A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Capítulo XVIII
Operações Relativas a Equinos e Bovinos de Raça
Seção I
Equinos
…..
Art. 196. O equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade até três anos poderá, nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, ser acompanhado apenas pela GTA expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.
…..
Seção II
Bovinos
Art. 197-A. Nas operações internas, observado o disposto no item 4 do Anexo III deste Regulamento, o bovino com registro genealógico oficial classificado nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA) poderá ser acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida pelo IMA, ficando dispensada a emissão de nota fiscal.
…..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL