O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do contido nos Convênios ICMS n° 19, de 13 de março de 2019 e n° 133, de 05 de julho de 2019, nos Processos Administrativos n° E-04/058/100038/2018 e n° E-04/058/27/2019,
CONSIDERANDO:
– que a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, e no art. 40, XXII, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, estaria encerrada em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar Federal n° 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 04 de dezembro de 2017;
– que foi editada a Lei Estadual n° 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou a adesão aos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011; e
– a necessidade de estabelecer os procedimentos para a concessão de incentivos fiscais na área do esporte e da cultura, bem como as normas da política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais e esportivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, concedidos pela Lei n° 8266, de 26 de dezembro de 2018, em cumprimento aos Convênios ICMS n° 27/2006 e n° 141/2011;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°-B – O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1° deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei n° 8.266/2018, poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 8% (oito por cento) do ICMS a recolher em cada período, nos termos dos § 1°, 2° e 3° do art. 1° da Lei n° 8266/2018.”
Art. 2° Fica prorrogada, para 31 de outubro de 2020, a data final de fruição do benefício fiscal previsto no item 215, do Anexo único do Decreto n° 46.409, de 30 de agosto de 2018, nos termos das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS n° 19/19, de 13 de março de 2019, e da cláusula segunda, CVIII do Convênio ICMS n° 133/19, de 05 de julho de 2019.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
WILSON WITZEL