O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-04/083/001548/2019,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 5° do Decreto n° 46.827, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
- 1°A redução da base de cálculo prevista no caput estende-se aos voos comerciais destinados ao transporte de pessoas:
I – em que o abastecimento ocorra nos aeroportos da Capital do Estado, quando se tratar de aeronaves com capacidade de até 12 (doze) passageiros;
II – operados por empresas de taxi aéreo; e
III – operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
(*) Omitido no DOE de 02.12.2019.