O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (NR)
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Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° É vedada a substituição de projetos pelo proponente, após sua aprovação, na hipótese de não ocorrer a captação de recursos nos prazos referidos no caput e no §1°.
§ 4° É possível a contratação, pela Proponente, de empresa especializada em captação de recursos, desde que previamente prevista no Plano de Trabalho e cuja remuneração não exceda a 10% (dez por cento) do valor do projeto, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
Art. 7°-A Os projetos desportivos apresentados que já possuam patrocinador e patrocínio, com a apresentação da respectiva Carta de Intenção, terão preferência de tramitação sobre os projetos desportivos pendentes de captação. (AC)
Art. 18 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 7° Caso não seja apresentada a prestação de contas parcial, ou quando nela for detectada irregularidade, será suspensa a execução do projeto e/ou do uso dos valores constantes na conta bancária a ele destinada, até que seja sanada a irregularidade apontada, salvo quando esta for meramente formal, sem prejuízo ao Erário, e a continuidade da execução for necessária para preservação do interesse e finalidade públicos, situação que deve estar fundamentada em parecer da Comissão Executiva da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. (AC)
§ 8° Na hipótese de não serem aprovadas as contas parciais ou finais de um projeto, o proponente fica impedido de celebrar novo termo de compromisso, relativo a outro projeto, ainda que aprovado anteriormente.
Art. 18-A A instituição que tiver projeto em execução ou finalizado apenas poderá formalizar novo termo de compromisso após apresentação e aprovação da prestação de contas parcial ou final. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS