O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
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II – aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto, observado o disposto no § 4°: (NR)
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VI – aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuinte-substituído, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 334; e (NR)
VII – aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:
a) na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto no inciso II do § 3°; (NR)
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c) na Lei n° 12.710, de 18 de novembro de 2004, relativa ao Prodinpe, observado o disposto no inciso I do § 3°; (NR)
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f) na Lei n° 13.072, de 19 de julho de 2006, relativamente à refinaria de petróleo, observado o disposto no inciso I do § 3°; (NR)
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n) no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, observado o disposto no inciso II do § 3°. (NR)
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§ 3° Para efeito do disposto no inciso VII do caput: (NR)
I – nas hipóteses das alíneas “c” e “f”, relativamente à aquisição promovida por fornecedor, deve-se observar: (REN/NR)
a) a dispensa da antecipação também se aplica à mercadoria não beneficiada pelas sistemáticas ali mencionadas, desde que, no semestre civil anterior, as saídas com destino a refinaria de petróleo, estaleiro naval ou estabelecimento referido no inciso I doartigo 3° da Lei n° 12.710, de 2004, promovidas pelo mencionado fornecedor, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas; e (REN)
b) não sendo atendida a condição prevista na alínea “a”, ou no início de atividade, a dispensa da antecipação somente se aplica à mercadoria beneficiada pelas citadas sistemáticas, devendo ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, mediante comprovação de que a mercadoria é destinada aos estabelecimentos ali referidos; e (REN/NR)
II – nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto somente se aplica ao adquirente: (NR)
a) em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou
b) que tenha utilizado corretamente, por 3 (três) meses ou mais, o correspondente benefício no semestre civil imediatamente anterior, mediante o adequado lançamento, na escrita fiscal, do crédito presumido estabelecido na respectiva sistemática.
§ 4° A dispensa prevista no inciso II do caput: (AC)
I – deve ser requerida ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil após o respectivo deferimento; e
II – somente se aplica ao adquirente cujas saídas contempladas com isenção ou com diferimento do recolhimento do imposto, no semestre civil anterior, tenham sido superiores a 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas.
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Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
I – estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:
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b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, inclusive na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 336; (NR)
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Art. 336. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
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Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de:
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VII – manteiga; (NR)
VIII – coalhada; e (NR)
IX – bebida láctea, fermentada ou não. (NR)
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Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II doartigo 29 da Lei n° 15.730, de 2017:
I – na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 19: (NR)
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Art. 2° O Decreto n° 44.822, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2017:
I – na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo 1: (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 3° O Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo Único.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Art. 5° Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “a” e as alíneas “g” e “i” do inciso VII do artigo 330, o § 1° do artigo 334 e asalíneas “a” e “b” do inciso IX do artigo 348 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14 DO DECRETO N° 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 4% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)
CNAE | |
NÚMERO | DESCRIÇÃO |
……………. |
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2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
……………. |
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2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
……………. |
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