O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-22/012/226/2019,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos II do artigo 15 e IV do artigo 27, ambos do Decreto n° 38.618, de 08 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 –
(…)
II – dirimir, como instancia administrativa definitiva, os conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante, os concessionários e permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários, excetuados os serviços públicos de energia elétrica;
(…)
Art. 27 –
IV – estabelecer os índices de desempenho e controle da qualidade dos serviços públicos e acompanha-los nos contratos objeto da competência da Agência, segundo decisões do Conselho-Diretor, excetuados os serviços públicos de energia elétrica;
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL