O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de 2019 deve ser recolhido até as datas previstas no Anexo 1 deste Decreto, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.
Art. 2° Os valores para o recolhimento do IPVA relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2019, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo 2 deste Decreto.
Art. 3° O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:
I – redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2019; e
II – isenção, até o vencimento da correspondente cota única.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
(art. 1°)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2019 |
||||
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA (com desconto de 7%) |
1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1 e 2 |
8.2.2019 |
8.2.2019 |
8.3.2019 |
9.4.2019 |
3 e 4 |
12.2.2019 |
12.2.2019 |
12.3.2019 |
12.4.2019 |
5 e 6 |
19.2.2019 |
19.2.2019 |
19.3.2019 |
16.4.2019 |
7 e 8 |
22.2.2019 |
22.2.2019 |
22.3.2019 |
23.4.2019 |
9 e 0 |
28.2.2019 |
28.2.2019 |
29.3.2019 |
30.4.2019 |
ANEXO 2
VALORES PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019
(art. 2°)